CONSELHO
OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE - 0800 283 1219
Papel e composição
O Conselho de Saúde é um órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo. Por isso deve funcionar e tomar decisões regularmente, acompanhando a execução da política de saúde e propondo correções e aperfeiçoamentos em seus rumos.
A Lei 8.142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, define, no parágrafo primeiro, artigo segundo, o papel dos Conselhos:
- Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, incluídos os aspectos econômicos e financeiros.
A Lei também é clara quanto à forma de composição dos Conselhos. Em primeiro lugar, garante a representação dos seguintes segmentos: governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários. Em seguida, define a paridade da composição de usuários em relação aos demais segmentos. Isto significa que 50% do número total de conselheiros será de representantes dos usuários enquanto que os outros 50% será de representantes dos demais segmentos. Neste caso, o Conselho Nacional de Saúde recomenda que as vagas sejam distribuídas da seguinte maneira: 25% para trabalhadores de saúde e 25% para prestadores de serviços públicos e privados. Os conselheiros representantes dos usuários devem ser indicados pelas entidades ou movimentos a que pertencem, mediante ampla discussão interna ou com outras entidades e movimentos afins quando há concorrência para ocupação das vagas, geralmente definidas em Plenárias Populares. Mas para que um Conselho funcione adequadamente, algumas condições são necessárias, além das previstas pela Lei. É fundamental, por exemplo, que o Conselho seja REPRESENTATIVO e tenha LEGITIMIDADE.
CALENDÁRIO
CALENDARIO DE REUNIÕES ORDINÁRIAS DO CMS/UBÁ-MG.
ANO/
REUNIÕES ORDINÁRIAS PLENARIA DO CMS/UBÁ-MG. |
PLENARIA | PLENARIA | PLENARIA | PLENARIA | PLENARIA | PLENARIA |
JANEIRO | FEVEREIRO | MARÇO | ABRIL | MAIO | JUNHO |
10 | 14 | 13 | 10 | 08 | 12 |
Reunião da mesa | Reunião da mesa | Reunião da mesa | Reunião da mesa | Reunião da mesa | Reunião da mesa |
09 | 07 | 06 | 03 | 02 | 05 |
PLENARIA | PLENARIA | PLENARIA | PLENARIA | PLENARIA | PLENARIA |
JULHO | AGOSTO | SETEMBRO | OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO |
10 | 14 | 11 | 09 | 13 | 11 |
Reunião da mesa | Reunião da mesa | Reunião da mesa | Reunião da mesa | Reunião da mesa | Reunião da mesa |
03 | 07 | 04 | 02 | 06 | 04 |
Conselheiros (as) o local das reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG sempre será no salão vermelho da prefeitura, com inicio as 19h00min, mesmo se você não receber a convocação observem as datas e compareça na reunião. Qualquer mudança de data a mesa informará a todos. Em caso de impedimento do titular em participar é de sua responsabilidade informar seu suplente, solicitamos ainda que os suplentes participem de todas as reuniões para que possam acompanhar os assuntos discutidos na plenária, isso lhe dará mais clareza em caso de votação. Pedimos a gentileza de obedecerem ao horário estipulado para o inicio da reunião. Solicitamos que a justificativa seja feita por escrito à mesa do Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG. Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas sem justificativa aceita pelo Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG.
MENSAGEM
“Não é, porém, a esperança um cruzar de braços e esperar. Movo-me na esperança enquanto luto e, se luto com esperança, espero.”
(Paulo Freire)
CARTILHAS
- Olho Vivo - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb - Segunda edição Esta cartilha tem o objetivo de estimular a ação do controle social e apresentar informações sobre como você, conselheiro municipal e cidadão, pode contribuir para alcançar uma educação de qualidade para nosso país, acompanhando, controlando e fiscalizando a execução do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
- Cartilha Olho Vivo no Dinheiro Público - Um guia para o cidadão garantir os seus direitos - Segunda edição - Esta cartilha traz informações e conceitos básicos para que o cidadão comece a acompanhar a utilização do dinheiro público em sua cidade.
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UBÁ-MG.
- CONTROLE SOCIAL
- Ubá, Minas Gerais, Brazil
- Sandra Regina da S. Kilesse (Presidente) Jose Geraldo Faria (Vice Presidente) Agnaldo Vale da Silva (Secretário de plenário) Oswaldo Elias Lima (Relações públicas)
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quinta-feira, 26 de março de 2009
REGIMENTO INTERNO DO CMS UBÁ-MG.
DE UBÁ - MG.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art.1º: O presente Regimento regula as atividades e atribuições do CMS/UBÁ-MG, regulamentado pela Lei Federal 8.142, de 28/12/1990, e publicado no DOU, no dia 31/12/1990, Lei Orgânica Municipal pelo art. 278, instituído e regulamentado pela Lei 3.317, de 05/03/2004, alterado pela Lei 3.481 de 30/08/2005.
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º: O CMS/UBÁ-MG, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador, constitui instância máxima municipal no que diz respeito ao planejamento, acompanhamento do gerenciamento, avaliação e controle da execução da política municipal de saúde e seu financiamento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO.
Art. 3º: O CMS/UBÁ-MG, no exercício de suas atribuições, observará a legislação e normas Federal, Estadual e Municipal bem como as diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde, visando garantir:
a) Uma política de saúde que assegure o desenvolvimento e a complementaridade entre as dimensões preventivas e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e os serviços de saúde a toda a população do município de Ubá-MG.
b) Controle social, hierarquização, regionalização, universalização do acesso, eqüidade, instituindo um sistema de ações e serviços resolutivos, eficazes e eficientes, com base nas realidades sócio-epidemiológicas das diversas regiões sanitárias do município de Ubá-MG.
c) Opinar junto às instituições competentes quanto às necessidades de formação de recursos humanos em saúde, sugerindo diretrizes quantitativas e qualitativas para os recursos.
d) Elevar o nível de consciência sanitária de cada cidadão do município e estimular a participação popular.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º: O CMS/UBÁ-MG será composto por trinta e dois membros titulares e trinta e dois membros suplentes de forma paritária, sendo vinte e cinco por cento entre gestor e prestadores, vinte e cinco por cento de trabalhadores da área de saúde e cinqüenta por cento de representantes dos usuários, conforme definição das leis do SUS e Resolução 333 do CNS.
I- Governos 04(quatro) representantes.
II- Prestadores de serviços 04(quatro) representantes.
III- Profissionais de saúde 08(oito) representantes.
IV- Usuários 16(dezesseis) representantes.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES.
Art. 5º: Os representantes a serem indicados pelas entidades serão escolhidos em assembléia convocada para este fim, respeitados seus regimentos internos, salvo os representantes das Instituições Prestadoras de Serviços e do Governo Municipal, por suas particularidades. A indicação deverá ser comunicada ao CMS/UBÁ- MG mediante correspondência específica acompanhada de ata da Assembléia que os elegeu, aos cuidados da comissão de monitoramento do processo eleitoral constituída pelo CMS/UBÁ- MG.
§ .1º - Um Conselheiro só poderá representar uma entidade.
§. 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS/UBÁ-MG, a entidade que comprovar estar regularmente constituída, funcionando há mais de um ano, bem como registrada em órgão competente, quando for o caso.
§. 3º - A indicação dos representantes do Governo Municipal será de livre escolha do prefeito.
§. 4º - O exercício do mandato dos Conselheiros terá vigência de dois anos, podendo ser reconduzido. A indicação deverá ser comunicada ao CMS/UBÁ-MG mediante correspondência específica acompanhada de Ata da Assembléia. O Conselheiro será empossado após a nomeação a ser feita pelo Prefeito Municipal.
§ 5º - Cada um dos representantes será um Conselheiro e deverá ter um suplente, indicado formalmente pela entidade que representa, para a sua substituição. O suplente indicado poderá participar, sem direito a voto, e com direito à voz, mesmo na presença do representante efetivo, em todas as atividades do CMS/UBÁ-MG que implique na presença do representante efetivo.
§. 6º- O representante suplente assumirá automaticamente todas as funções e direitos de Conselheiro, inclusive o de voto, quando o representante efetivo se afastar temporária ou definitivamente das atividades da Plenária do CMS/UBÁ-MG.
§. 7º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS/UBÁ-MG.
§ 8º - Nos impedimentos legais do Presidente, um novo Presidente, em caráter temporário, será eleito pela plenária e assumirá a presidência do CMS/UBÁ-MG.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º: São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
I. Zelar pelo cumprimento da Lei Municipal nº. 3.317, de 05 de março de 2004, alterada pela Lei 3.481 de 30 de agosto de 2005.que institui o CMS/UBÁ-MG, a Conferência Municipal de Saúde e dar outras providências; bem como pelo cumprimento das atribuições estabelecidas em Leis que impliquem em questões de interesse sanitário da municipalidade.
II. Deliberar sobre os casos omissos deste Regimento Interno.
Art. 7º: São atribuições dos membros do CMS/UBÁ-MG:
a) propor, apreciar e aprovar as normas regimentais
b) obedecer as normas regimentais
c) comparecer às reuniões na data e horário prefixados
d) participar de todas as discussões e deliberações da Plenária do CMS/UBÁ-MG
e) participar de todas as discussões e trabalhos de Comissão a que pertencerem
f) votar as proposições submetidas à deliberação
g) justificar seu voto, quando for o caso
h) apresentar proposições, requerimentos, moções, denúncias, esclarecimentos e questões de ordem
i) desempenhar as funções para as quais forem designados
j) relatar os assuntos que lhe forem atribuídos
k) apresentar retificações ou impugnação das atas antes de sua aprovação e imediatamente após sua leitura
l) assinar as atas das reuniões de que participou
m) justificar a ausência
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Art. 8º: O CMS/UBÁ-MG reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pela Mesa Diretora ou por cinqüenta por cento mais um dos seus componentes.
§1º- O CMS/UBÁ-MG reunir-se-á ordinariamente em dia de semana e horário pré-fixados, definindo assim o calendário anual das reuniões ordinárias. Se por algum motivo imprevisto o dia previamente fixado coincidir com feriado ou suspensão de trabalho, a reunião ficará automaticamente transferida para o mesmo dia e horário da semana seguinte.
§2º- As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias e as extraordinárias convocadas com antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo acompanhar a pauta dos trabalhos ou o motivo de sua convocação.
Art. 9: As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matérias urgentes, e ou inadiáveis devendo ter quorum de metade mais um dos membros do CMS/UBÁ-MG.
Art. 10: As sessões destinam-se à discussão e votação de toda matéria constante da pauta ou objetivo da convocação extraordinária.
Parágrafo único: No caso de não esgotamento da pauta durante a sessão estabelecida na convocatória, o CMS/UBÁ-MG poderá prorrogar o tempo de duração da sessão ou marcar nova data para a continuidade dos trabalhos.
Art. 11: A pauta das reuniões ordinárias será definida pelo CMS/UBÁ-MG ao término de cada reunião.
Art. 12: Deverá estar à disposição dos conselheiros a pauta e o material de trabalho das reuniões ordinárias com antecedência mínima de sete dias, e das reuniões extraordinárias com antecedência mínima de setenta e duas horas.
Art. 13: A pauta das reuniões poderá ser alterada para inclusão de assuntos relevantes ou de preferência, assim como é permitida a retirada de assunto por requerimento verbal de qualquer conselheiro, mediante aprovação de cinqüenta por cento mais um dos integrantes.
Art. 14: Todos os pontos de pauta das reuniões ordinárias, assim que definidos em plenária, serão distribuídos entre os conselheiros. Caberá ao conselheiro responsável por um dos pontos de pauta zelar pela sua melhor discussão e defesa.
Parágrafo único: Os pontos de pauta que não tenham a necessidade de ser distribuídos entre os conselheiros serão listados pela plenária ou pela mesa diretora após sua definição.
CAPITULO VII
DAS REUNIÕES, DELIBERAÇÕES E FUNCIONAMENTO
Art. 15: O CMS/Ubá se reunirá com a presença de cinqüenta por cento mais um de seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo as atividades coordenadas por sua Mesa Diretora, devendo os participantes assinar lista de presença.
Parágrafo único: A lista de presença se estenderá por trinta minutos do início da reunião.
Art. 16: O CMS/Ubá-MG deliberará por cinqüenta por cento mais um de seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, sendo a votação em aberto.
Art. 17: A plenária do CMS/Ubá-MG obedecerá à seguinte ordem do dia:
a) Abertura e verificação do número de conselheiros presentes;
b) Leitura, discussão e aprovação da Ata de reunião anterior;
c) Leitura do expediente, comunicações, requerimentos, moções, indicações e proposições;
d) Discussão e deliberação das matérias em pauta;
e) Distribuições de processos para elaboração dos respectivos pareceres por parte das comissões;
f) Indicação de pauta para a reunião subseqüente;
g) Abertura da palavra ao público;
h) Assuntos gerais.
Parágrafo único: Não havendo quorum será realizada uma nova e definitiva chamada no período de trinta minutos. Persistindo a falta de quorum a reunião será cancelada.
Art. 18: Qualquer membro do CMS/Ubá-MG presente na reunião poderá pedir vistas da matéria antes que a mesma entre em votação.
Parágrafo Único: No caso de matéria urgente o Conselheiro terá o prazo máximo de 72 horas para rever a matéria.
Art. 19: Todo pedido de vistas terá um prazo até a próxima reunião ordinária para ser analisado.
§1º- Os pedidos de vistas de uma mesma matéria só será concedido uma única vez a cada conselheiro.
§2º- Os pedidos de vistas só será concedido após a exposição da matéria ao plenário.
§3º- As questões sujeitas à analise do conselho serão autuadas em processo e classificadas por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuídas aos conselheiros, pela secretaria, para conhecimento, de acordo com prioridade.
§4º- Após entrar na pauta de um plenário, a matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada no prazo máximo de 03(três) plenários.
Art. 20: Encerrada a discussão do ponto em questão, a pedido de qualquer membro do Conselho o procedimento de votação seguirá:
A) Enunciado da(s) proposta(s);
B) Abertura para pedidos de esclarecimentos;
C) Defesa da(s) mesma(s) por um conselheiro em tempo máximo de cinco minutos;
D) Regime de votação, onde não será mais concedida a palavra a nenhum conselheiro.
§1º - Não serão permitidos votos por procuração.
§2º - Cada conselheiro efetivo terá direito a um único voto.
§3º - Para toda votação que terminar em empate caberá ao presidente da sessão o voto de qualidade.
Art. 21: As deliberações do CMS/Ubá-MG serão registradas em Ata, que antes de ser aprovada deverá ser encaminhada, na qualidade de documento de circulação restrita e de validade provisória, junto com a pauta da reunião subseqüente. A Ata será aprovada pelo Conselho antes de sua difusão pública.
Parágrafo único: De cada sessão ordinária ou extraordinária do CMS/Ubá-MG será lavrada Ata Circunstanciada, da qual deverá constar:
a) Dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu e pauta da reunião;
b) Nomes dos membros presentes;
c) Discussão porventura havida a propósito da Ata da sessão anterior e o resultado de sua votação;
d) Resumo das discussões havidas e os resultados das votações dos assuntos constantes na pauta e as decisões tomadas;
e) As declarações de votos, que devem ser encaminhadas á mesa por escrito, transcritas na íntegra.
Art. 22: A reunião do CMS/Ubá-MG não deverá ter duração superior a quatro horas.
Art. 23: Somente a plenária do CMS/Ubá-MG poderá alterar suas resoluções por cinqüenta por cento mais um.
Art. 24: As Atas e listas de presenças do CMS/Ubá-MG poderão ser informatizadas ou registradas em livro próprio.
Art. 25: A plenária do CMS/Ubá-MG poderá alterar as resoluções de qualquer outra de suas instâncias delegadas para tanto, pelo voto de cinqüenta por cento mais um de seus membros.
Art. 26: São instrumentos soberanos de reunião sobre todos os processos, inclusive o de votação:
a) Questão de ordem;
b) Pedido de verificação de quorum;
c) Pedido de recontagem de voto.
Art. 27: São instrumentos rotineiros de funcionamento de reunião:
a) Pedido de limitação do tempo de intervenção de cada conselheiro;
b) Pedido de abertura de inscrição para intervenção;
c) Garantia de palavra;
d) Pedido de aparte do conselheiro no direito da palavra;
e) Pedido de esclarecimento;
f) Pedido de justificação;
g) Pedido de inclusão em ata de documentos ou pronunciamentos.
Art. 28: As reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária do CMS/Ubá-MG serão de caráter público e aberto.
§1º - O CMS/Ubá-MG, quando entender oportuno, poderá, através dos seus órgãos integrantes, convidar para participar das suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados.
§2º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias deverão ser de livre acesso ao público, com divulgação prévia da pauta, data e local das reuniões, através de comunicação escrita fixada em mural próprio.
§3º- Nas reuniões do CMS/Ubá-MG haverá até quinze minutos reservados ao pronunciamento do público de forma a permitir ao máximo cinco inscrições por sessão, tempo este que será dividido entre os inscritos.
§4º- O direito a voz dado ao público passará por aprovação e votação da plenária.
Art. 29: O CMS/Ubá-MG, em qualquer instância, somente poderá deliberar com a presença de cinqüenta por cento mais um dos membros que o compõem, considerando os suplentes que estiverem em exercício, sendo a votação em abeabretorto.
sendo a votaç os suplentes que estiverem em exercicio,
Art. 30: As decisões do Conselho serão expressas através de resoluções, e quando estas implicarem decisões normativas ou procedimentos serão baixadas as portarias respectivas a tais resoluções pela SMS/Ubá-MG.
Art. 31: Os assuntos incluídos na ordem do dia, que por qualquer motivo não tenham sido objeto de discussão e deliberação pela plenária, deverão constar necessariamente na pauta da reunião ordinária subseqüente.
CAPITULO VIII
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES.
Art. 32: O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
A - Plenário
B - Mesa Diretora
C - Comissões Intersetoriais e ou Especiais
D - Secretaria Executiva
E – Ouvidoria Municipal de Saúde
DO PLENÁRIO
Art. 33: O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o órgão de deliberação , configurado pela Reunião Ordinária ou Extraordinária dos conselheiros nomeados, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
Art. 34: Compete aos membros integrantes do plenário:
A - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS/Ubá justificando por escrito, previamente, as faltas que ocorrer;
B - Requerer, justificadamente, que contenha na pauta, assuntos que devam ser objetos de discussão e deliberação do CMS/UBÁ-MG, bem como preferência para exame de matéria de caráter de urgência, aprovado pelo plenário;
C - Representar o CMS/UBÁ-MG quando designado por seu plenário;
D - Requerer a convocação de reuniões extraordinárias do plenário e mesa diretora para discussão e deliberação de assuntos urgentes e prioritários;
E - Apresentar propostas de resoluções e formular moções ou proposições no âmbito de competência do CMS/UBÁ-MG;
F - Solicitar diligências em processo que no seu entendimento não estejam suficientemente esclarecidos.
G - Propor alterações deste Regimento Interno, nos termos deste regimento.
H - Exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de participante do CMS/UBÁ-MG;
I - Votar e ser votado para integrar os órgãos dirigentes do CMS/UBÁ-MG;
J - Eleger a Mesa Diretora do CMS/Ubá e o Ouvidor Municipal de Saúde;
L - Formar as comissões de caráter permanente ou temporário.
M- Solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer resolução exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade ou inadequação técnica ou de outra natureza.
DA MESA DIRETORA.
Art. 35: As atividades do CMS/UBÁ-MG serão dirigidas pela Mesa Diretora, eleita pelo plenário para o período de 02 (dois) anos e permitida a sua recondução por mais um mandato, através do voto direto e aberto, por cinqüenta por cento mais um.
§1º - A chapa concorrente à mesa diretora deverá se apresentar e se candidatar por escrito até o inicio da reunião de realização da eleição ao presidente do conselho ou seu substituto.
§2º - Qualquer membro do CMS/UBÁ-MG poderá participar da composição da mesa diretora.
Art. 36: A Mesa Diretora do CMS/UBÁ-MG será responsável:
A - Por encaminhar e fazer cumprir as deliberações tomadas pelo plenário;
B - Por acompanhar o gerenciamento da Política Municipal de Saúde;
C- Pela convocação, efetivação e coordenação de todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias, do órgão;
D- Pelo registro das reuniões do CMS/UBÁ-MG;
E- Por todos os assuntos administrativos, econômico-financeiros e técnico-operacionais submetidos à apreciação e deliberação do plenário;
F- Por dar amplo conhecimento público de todas as atividades e deliberações do plenário;
G- Pelo encaminhamento de todas as providências e recomendações pelo plenário do CMS/Ubá-MG;
H - Por encaminhar e fazer cumprir as deliberações tomadas pelo CMS/Ubá-MG.
I – Por acompanhar a administração do fundo municipal de saúde.
Art. 37: A mesa diretora será formada por 04 (quatro) membros constituindo-se os seguintes cargos:
01 Presidente
01 Vice-Presidente
01 Secretário de Plenário
01 Relações Públicas
Art. 38: São atribuições dos membros da Mesa Diretora:
I - Compete ao presidente do CMS/UBÁ-MG:
A) Instalar o Conselho Municipal de Saúde e presidir seu Plenário;
B) Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde;
C) Convocar reuniões ordinária e extraordinariamente da Mesa Diretora e do Conselho Municipal de Saúde;
D) Representar o Conselho Municipal de Saúde judicial e extra-judicialmente;
E) Submeter a Ordem do Dia à aprovação do Plenário do CMS/Ubá-MG;
F) Assinar correspondências, portarias, resoluções, deliberações e assumir compromissos em nome do CMS/Ubá-MG desde que aprovados pelo plenário;
G) Coordenar a execução dos serviços administrativos do CMS/UBÁ-MG;
H) Tomar parte nas discussões e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;
I) Encaminhar ao Poder Executivo as Atas, Deliberações e Resoluções do CMS/UBÁ-MG para homologação e publicação na imprensa oficial.
II. Compete ao vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde:
A) Substituir o Presidente em sua falta ou impedimento.
III. Compete ao Secretário de Plenário do Conselho Municipal de Saúde:
A) Fazer a leitura das correspondências e atas;
B) Auxiliar o Presidente na condução das reuniões.
C) Redigir as atas das reuniões.
IV. Compete ao Relações Públicas:
A) Organizar a comunicação e divulgação das atividades do CMS/UBÁ, desde que aprovado pelo plenário;
B) Manter contato com as entidades e demais órgãos com representação no Conselho Municipal de Saúde;
C) Acompanhar e assessorar os Conselhos Locais e Regionais de Saúde.
Das Comissões Setoriais e/ou Técnicas
Art. 39: As Comissões criadas pelo CMS/Ubá-MG terão a finalidade de promover estudos que visem a compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, especialmente nas áreas de:
a) Alimentação e Nutrição;
b) Saneamento e Meio Ambiente;
c) Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiológica;
d) Recursos Humanos;
e) Ciência e Tecnologia;
f) Saúde do Trabalhador;
g) Estratégia Saúde da Família (ESF).
h) Da Ouvidoria.
i) Orçamento e finanças
j) Legislação e Ética
Art. 40: Compete à Comissão de Alimentação e Nutrição analisar, dar parecer e pronunciar-se sobre todas as matérias, projetos, programas e solicitações encaminhadas ao CMS/UBÁ-MG que dizem respeito à alimentação e nutrição, antes dos mesmos serem submetidos à votação em plenário.
Art. 41: Compete à Comissão de Saneamento e Meio Ambiente analisar, dar parecer e pronunciar-se sobre todas as matérias, projetos, programas e solicitações encaminhadas ao CMS/UBÁ-MG sobre saneamento e meio ambiente, antes dos mesmos serem submetidos à votação em plenário.
Art. 42: Compete à Comissão de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiológica analisar, dar parecer e pronunciar-se sobre todas as matérias, projetos, programas e solicitações encaminhadas ao CMS/UBÁ-MG que dizem respeito à vigilância sanitária, epidemiologia e controle de medicamentos, antes dos mesmos serem submetidos à votação em plenário.
Art. 43: Compete à Comissão de Recursos Humanos analisar, dar parecer e pronunciar-se sobre todas as matérias, projetos, programas e solicitações encaminhadas ao CMS/UBÁ-MG que dizem respeito sobre recursos humanos na área de saúde, antes dos mesmos serem submetidos à votação em plenário.
Art. 44: Compete à Comissão de Ciência e Tecnologia analisar, dar parecer e pronunciar-se sobre todas as matérias, projetos, programas e solicitações encaminhadas ao CMS/UBÁ-MG que dizem respeito à ciência e tecnologia, antes dos mesmos serem submetidos à votação em plenário.
Art. 45: Compete à Comissão de Saúde do Trabalhador analisar, dar parecer e pronunciar-se sobre todas as matérias, projetos, programas e solicitações encaminhadas ao CMS/UBÁ-MG que dizem respeito à saúde do trabalhador, antes dos mesmos serem submetidos à votação em plenário.
Art. 46: Compete à Comissão de Estratégia da Saúde da Família (ESF), dar parecer, acompanhar, fiscalizar e pronunciar-se sobre todas as matérias, projetos, programas e solicitações encaminhadas ao CMS/UBÁ-MG que dizem respeito ao funcionamento dos PSF’s do município, antes dos mesmos serem submetidos à votação em plenário.
Art. 47: As Comissões Intersetoriais do CMS/UBÁ-MG deverão ter acesso a quaisquer informações objetivando subsidiar a definição de ações e políticas de saúde, de acordo com o art. 8º da Portaria Interministerial nº. 2.509, de 18/11/2004.
Art. 48: O CMS/UBÁ-MG poderá criar novas comissões caso surja novas necessidades.
Parágrafo Único: As comissões serão sempre paritária com o mínimo de 05(cinco) membros, sendo; 02 usuários, 01 trabalhador, 01 gestor e 01 prestador.
Art. 49: O prazo para tramitação das matérias nas Comissões será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
DA SECRETARIA EXECUTIVA.
Art. 50: A Secretaria Executiva, como órgão de assessoramento, prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CMS/UBÁ-MG, especialmente sua mesa diretora e ao presidente a quem estará subordinada hierarquicamente.
§ 1º: Todas as atribuições inerentes às atividades da Secretaria Executiva serão aprovadas pelo plenário atendendo propostas encaminhadas pela mesa diretora e/ou conselheiros;
§ 2º: O cargo de Secretário(a) Executivo(a) será indicado pela Secretaria Municipal de Saúde de Ubá com aprovação do plenário do CMS/UBÁ-MG;
§ 3º : O(a) Secretário(a) Executivo(a) somente poderá ser destituído de suas atribuições com aprovação do plenário, ou por vontade própria.
Art. 51: São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) do CMS/UBÁ-MG:
I- Preparar antecipadamente as reuniões do plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de materiais aos conselheiros e outras providências.
II- Acompanhar as reuniões do plenário, assistir ao presidente da Mesa Diretora e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da Ata.
III- Dar encaminhamento às conclusões do plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores.
IV- Acompanhar e apoiar os trabalhos das comissões e grupos de trabalho, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de propostas ao plenário.
V- Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades do poder executivo, legislativo, judiciário, do ministério público e da sociedade, processando-as e fornecendo-as aos conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais.
VI- Encaminhar a mesa diretora propostas de convênios de cooperação técnica, visando a implementação e enriquecimento das atribuições da Secretaria Executiva.
VII- Buscar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos Estadual e Nacional de Saúde.
VIII- Despachar os processos e expedientes de rotina.
IX- Acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e moções emanadas do CMS/Ubá, e dar informações atualizadas à Mesa Diretora.
X- Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo presidente do CMS/Ubá, assim como pelo plenário.
DA OUVIDORIA.
Art. 52: A Ouvidoria Municipal de Saúde é órgão subordinado ao CMS/Ubá-MG criada pela lei complementar municipal nº.070, de 13 de novembro de 2003. destinado à fiscalização e intermediação entre o Gestor Municipal de Saúde e:
I - Os usuários do Sistema Único de Saúde;
II - Os prestadores de serviços, públicos ou privados;
III - Os servidores públicos do setor de Saúde.
Parágrafo único: No desempenho de suas atribuições, a Ouvidoria Municipal de Saúde, zelará pelo respeito aos direitos do cidadão, tal como previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Lei Municipal que instituiu o Conselho Municipal de Saúde de Ubá.
Art. 53: Qualquer membro do CMS/Ubá-MG poderá concorrer ao cargo de Ouvidor, eleito por cinqüenta por cento mais um através do voto direto e secreto de seus integrantes.
§1º- O Ouvidor eleito exercerá suas funções por dois anos permitida a sua recondução por mais um mandato.
§2º- O Ouvidor poderá ser destituído de suas funções por iniciativa do CMS/Ubá-MG mediante deliberação de 2/3 de seus integrantes ou por vontade própria.
§3º- Ao Ouvidor Municipal de Saúde será assegurada plena autonomia e independência no exercício de suas funções, bem como o acesso direto e imediato aos dados, informações e demais elementos necessários ao desempenho de suas tarefas, respeitados os limites da lei, no que se refere a documentos de circulação restrita e ou sigilosos.
§4º- O Ouvidor não poderá acumular sua função com cargos da Mesa Diretora, presidente de comissões ou com a Secretaria Executiva do CMS/Ubá-MG.
§5º- As atribuições especificas do Ouvidor Municipal de Saúde serão fixadas por resolução do conselho municipal de saúde e sua remuneração de acordo com a lei que cria o cargo de Ouvidor.
Art. 54: Compete ao Ouvidor Municipal de Saúde:
I - Receber denúncias, reclamações, elogios e sugestões dos usuários, servidores ou prestadores de serviços, devendo encaminhá-las aos setores competentes da SMS/Ubá-MG, observada a linha hierárquica institucional, a fim de que o órgão próprio, em prazo nunca superior a sete dias úteis, elabore a resposta apropriada ao questionamento feito.
II - Fornecer informações sobre o funcionamento do SUS.
III - Propor ao Gestor Municipal do SUS, aos conselhos de ética profissional, ao CMS/Ubá-MG ou ao Ministério Público, sempre que necessário, ações corretivas ou saneadoras de problemas eventualmente verificados e que envolvam prestadores, servidores ou usuários do SUS.
IV - Cadastrar as demandas e as sugestões recebidas como as ações corretivas eventualmente propostas, de modo a sistematizar tais dados em relatório mensal, encaminhando-o à SMS/Ubá/MG e ao CMS/Ubá - MG, e ao chefe do executivo.
V - Propor ao Gestor Municipal de Saúde a instauração de sindicâncias e processos administrativos.
VI - Apresentar ao CMS/Ubá-MG propostas de edição, alteração, revogação ou anulação dos atos administrativos ou normativos com vistas ao aprimoramento do SUS, sugerindo, inclusive, mudanças na estrutura organizacional da SMS/Ubá-MG.
VII - Elaborar as normas para um melhor funcionamento da Ouvidoria e apresentá-las para aprovação do Plenário do CMS/Ubá - MG.
VIII- apresentar mensalmente os relatórios para avaliação ao CMS/UBA, SMS/UBA e ao Chefe do Executivo.
CAPITULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR.
Art. 55: Os conselheiros efetivos e suplentes perderão seus mandatos para os respectivos representantes nos seguintes casos:
a) Demissão do emprego, por renúncia, ou qualquer outra forma de perda de vínculo com a instituição que representa, ou quando representante de usuário exercer qualquer cargo público, devendo esse ser substituído imediatamente por sua entidade;
b) Quando faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de um ano, sem justificativa aceita pelo CMS/Ubá-MG;
c) Quando ouvido o plenário do CMS/Ubá-MG e após conclusão de processo sindicante por comissão constituída para este fim e concluído for que o conselheiro titular ou suplente, tenha incorrido em ato incompatível com a sua condição de conselheiro municipal de saúde ou seja pratica lesiva aos princípios do SUS.
Art. 56: As entidades com direito a indicar representantes deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes, segundo critérios já definidos neste Regimento.
Art. 57: As entidades poderão, oportunamente, substituir definitivamente seus representantes quando considerarem que o desempenho do cumprimento do cargo pelo representante não está correspondendo aos interesses específicos da instituição ou aos da municipalidade.
§1º- As entidades após notificada pela mesa diretora CMS/Ubá-MG, terão o prazo Maximo de 30(trinta) dias para indicar novo representante.
§2º- As entidades que não indicarem novos representantes no prazo máximo de 30(trinta) dias serão substituídas por entidades do segmento a que pertence no CMS/Ubá-MG.
CAPITULO X
DISPOSICÕES GERAIS.
Art. 58: O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente através de proposta expressa de qualquer um de seus membros do CMS/Ubá-MG.
Art. 59: As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do plenário, convocado por escrito para este fim, com antecedência mínima de trinta dias úteis e aprovadas por cinqüenta por cento mais um.
§1º- Os casos omissos deste regimento, serão resolvidos pelo plenário do CMS/Ubá-MG e aprovados por cinqüenta por cento mais um.
§2º- Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se todas as disposições contrarias.
§3º- As funções de membro do conselho municipal de saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerados de interesse público relevante.
CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE UBÁ-MG.
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