CONSELHO

OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE - 0800 283 1219

Papel e composição

O Conselho de Saúde é um órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo. Por isso deve funcionar e tomar decisões regularmente, acompanhando a execução da política de saúde e propondo correções e aperfeiçoamentos em seus rumos.

A Lei 8.142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, define, no parágrafo primeiro, artigo segundo, o papel dos Conselhos:

- Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, incluídos os aspectos econômicos e financeiros.

A Lei também é clara quanto à forma de composição dos Conselhos. Em primeiro lugar, garante a representação dos seguintes segmentos: governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários. Em seguida, define a paridade da composição de usuários em relação aos demais segmentos. Isto significa que 50% do número total de conselheiros será de representantes dos usuários enquanto que os outros 50% será de representantes dos demais segmentos. Neste caso, o Conselho Nacional de Saúde recomenda que as vagas sejam distribuídas da seguinte maneira: 25% para trabalhadores de saúde e 25% para prestadores de serviços públicos e privados. Os conselheiros representantes dos usuários devem ser indicados pelas entidades ou movimentos a que pertencem, mediante ampla discussão interna ou com outras entidades e movimentos afins quando há concorrência para ocupação das vagas, geralmente definidas em Plenárias Populares. Mas para que um Conselho funcione adequadamente, algumas condições são necessárias, além das previstas pela Lei. É fundamental, por exemplo, que o Conselho seja REPRESENTATIVO e tenha LEGITIMIDADE.

CALENDÁRIO

CALENDARIO DE REUNIÕES ORDINÁRIAS DO CMS/UBÁ-MG.

ANO/2012

REUNIÕES ORDINÁRIAS PLENARIA DO CMS/UBÁ-MG.

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

MAIO

JUNHO

10

14

13

10

08

12

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

09

07

06

03

02

05

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

OUTUBRO

NOVEMBRO

DEZEMBRO

10

14

11

09

13

11

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

03

07

04

02

06

04



Conselheiros (as) o local das reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG sempre será no salão vermelho da prefeitura, com inicio as 19h00min, mesmo se você não receber a convocação observem as datas e compareça na reunião. Qualquer mudança de data a mesa informará a todos. Em caso de impedimento do titular em participar é de sua responsabilidade informar seu suplente, solicitamos ainda que os suplentes participem de todas as reuniões para que possam acompanhar os assuntos discutidos na plenária, isso lhe dará mais clareza em caso de votação. Pedimos a gentileza de obedecerem ao horário estipulado para o inicio da reunião. Solicitamos que a justificativa seja feita por escrito à mesa do Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG. Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas sem justificativa aceita pelo Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG.

MENSAGEM

“Não é, porém, a esperança um cruzar de braços e esperar. Movo-me na esperança enquanto luto e, se luto com esperança, espero.”

(Paulo Freire)

CARTILHAS

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UBÁ-MG.

Minha foto
Ubá, Minas Gerais, Brazil
Sandra Regina da S. Kilesse (Presidente) Jose Geraldo Faria (Vice Presidente) Agnaldo Vale da Silva (Secretário de plenário) Oswaldo Elias Lima (Relações públicas)

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quinta-feira, 26 de março de 2009

LEI DE ALTERAÇÃO DO CMS UBÁ

LEI Nº 3.481, DE 30 DE AGOSTO DE 2005

Altera a composição do Conselho Municipal de Saúde de Ubá.




O povo do Município de Ubá, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Art. 3º , seus Incisos I e II e respectivas alíneas, da Lei Municipal nº 3.317, de Lei Municipal nº 3.317, de 05 de março de 2004, que cuidam da composição do Conselho Municipal de Saúde de Ubá, passam a vigorar com as redações que seguem:

“Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG terá composição paritária, com um total de 32 (trinta e dois) membros, dos quais 50% (cinqüenta por cento) representarão os usuários, por intermédio de associações, sindicatos e entidades civis legalmente constituídas; 25% (vinte e cinco por cento) representarão dos trabalhadores na área de saúde, por intermédio de suas entidades representativas; e 25% (vinte e cinco por cento) representarão o governo, os prestadores de serviço públicos, privados, conveniados, filantrópicos, com ou sem fins lucrativos, assim distribuídos:

I – Representantes dos Usuários: será composto por 16 (dezesseis) representantes titulares e 16 (dezesseis) suplentes, assim distribuídos:

a) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes indicados por sindicatos ou associações de trabalhadores legalmente constituídos no Município;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados por sindicato ou associação patronal;
c) 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes indicados por associações de moradores, associações de bairro ou movimentos comunitários;
d) 02 (dois) representantes titulares e 02(dois) suplentes indicados por associações de idosos, aposentados, viajantes ou grupos da terceira idade;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados por igrejas ou entidades de cunho religioso;
f) 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes indicados por entidades de familiares ou de portadores de necessidades especiais, física ou mental, ou grupos de combate à dependência química ou ainda de familiares ou portadores de patologia;
g) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados pela 30ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil;
h) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados por clubes de serviço;
i) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados por associações ou entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

II – Representantes dos Gestores: será composto por 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes pertencentes a diversos níveis de governo existentes no Município, indicados pelo Prefeito.

III – Representantes dos Prestadores: será composto por 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes, assim distribuídos:

a) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes indicados por entidades filantrópicas, com atendimento hospitalar, conveniadas com o SUS;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados por entidades filantrópicas, com atendimento ambulatorial, conveniadas com o SUS;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados por entidades com fins lucrativos, com atendimento hospitalar e/ou ambulatorial, conveniadas com o SUS.

IV – Representantes dos Trabalhadores: será composto por 08 (oito) representantes titulares e 08 (oito) suplentes, assim distribuídos:

a) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes indicados por Associação ou Sindicato de Médicos, com representação em Ubá;
b) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes indicados por Associação ou Sindicato dos Odontólogos em representação em Ubá;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados Associação ou sindicato de trabalhadores em Enfermagem com representação em Ubá;
d) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública em representação em Ubá;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de trabalhadores na área de saúde, indicado por Associação ou Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ubá.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ubá,MG, 30 de Agosto de 2005.




DIRCEU DOS SANTOS RIBEIRO
Prefeito de Ubá

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