CONSELHO

OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE - 0800 283 1219

Papel e composição

O Conselho de Saúde é um órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo. Por isso deve funcionar e tomar decisões regularmente, acompanhando a execução da política de saúde e propondo correções e aperfeiçoamentos em seus rumos.

A Lei 8.142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, define, no parágrafo primeiro, artigo segundo, o papel dos Conselhos:

- Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, incluídos os aspectos econômicos e financeiros.

A Lei também é clara quanto à forma de composição dos Conselhos. Em primeiro lugar, garante a representação dos seguintes segmentos: governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários. Em seguida, define a paridade da composição de usuários em relação aos demais segmentos. Isto significa que 50% do número total de conselheiros será de representantes dos usuários enquanto que os outros 50% será de representantes dos demais segmentos. Neste caso, o Conselho Nacional de Saúde recomenda que as vagas sejam distribuídas da seguinte maneira: 25% para trabalhadores de saúde e 25% para prestadores de serviços públicos e privados. Os conselheiros representantes dos usuários devem ser indicados pelas entidades ou movimentos a que pertencem, mediante ampla discussão interna ou com outras entidades e movimentos afins quando há concorrência para ocupação das vagas, geralmente definidas em Plenárias Populares. Mas para que um Conselho funcione adequadamente, algumas condições são necessárias, além das previstas pela Lei. É fundamental, por exemplo, que o Conselho seja REPRESENTATIVO e tenha LEGITIMIDADE.

CALENDÁRIO

CALENDARIO DE REUNIÕES ORDINÁRIAS DO CMS/UBÁ-MG.

ANO/2012

REUNIÕES ORDINÁRIAS PLENARIA DO CMS/UBÁ-MG.

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

MAIO

JUNHO

10

14

13

10

08

12

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

09

07

06

03

02

05

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

PLENARIA

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

OUTUBRO

NOVEMBRO

DEZEMBRO

10

14

11

09

13

11

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

Reunião da mesa

03

07

04

02

06

04



Conselheiros (as) o local das reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG sempre será no salão vermelho da prefeitura, com inicio as 19h00min, mesmo se você não receber a convocação observem as datas e compareça na reunião. Qualquer mudança de data a mesa informará a todos. Em caso de impedimento do titular em participar é de sua responsabilidade informar seu suplente, solicitamos ainda que os suplentes participem de todas as reuniões para que possam acompanhar os assuntos discutidos na plenária, isso lhe dará mais clareza em caso de votação. Pedimos a gentileza de obedecerem ao horário estipulado para o inicio da reunião. Solicitamos que a justificativa seja feita por escrito à mesa do Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG. Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas sem justificativa aceita pelo Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG.

MENSAGEM

“Não é, porém, a esperança um cruzar de braços e esperar. Movo-me na esperança enquanto luto e, se luto com esperança, espero.”

(Paulo Freire)

CARTILHAS

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UBÁ-MG.

Minha foto
Ubá, Minas Gerais, Brazil
Sandra Regina da S. Kilesse (Presidente) Jose Geraldo Faria (Vice Presidente) Agnaldo Vale da Silva (Secretário de plenário) Oswaldo Elias Lima (Relações públicas)

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quinta-feira, 26 de março de 2009

LEI DE CONSTITUIÇÃO DO CMS UBA

LEI 3.317, DE 05 DE MARÇO DE 2004.

Dispõe sobre alteração na criação e constituição do Conselho Municipal de Saúde de Ubá e dá outras providências.


O Povo do Município de Ubá, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
Dos Objetivos

Art. 1o Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG (C.M.S/Ubá), de acordo com os Artigos 278 e 273 da Lei Orgânica do Município de Ubá, de 23 de março de 1990, em caráter permanente, como órgão deliberativo e fiscalizador das ações de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, como órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.

Art. 2o Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG:

I – Garantir a todo cidadão no Município de Ubá-MG o direito à Saúde, nos termos da Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica Municipal;
II – Normatizar todos os processos necessários para a convocação, a instalação e a divulgação para a realização da Conferência Municipal de Saúde, a qual será convocada, ordinariamente a cada 2 (dois) anos pelo Poder Executivo, ou extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes;
III – Zelar pela divulgação e execução das diretrizes da política municipal de saúde, aprovadas pela Conferência Municipal de Saúde;
IV – Atuar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos financeiros;
V – Atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde na elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos Planos Anuais visando à definição de critérios e medidas relativas ao Fundo Municipal de Saúde;
VI – Aprovar, acompanhar a execução do Plano Municipal de Saúde, previsto quadrianualmente, propondo, quando for o caso, novas estratégias e prioridades para o alcance dos objetivos formulados a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
VII – Apreciar e contribuir com a proposta orçamentária anual para a saúde, a ser encaminhada para aprovação do Poder Legislativo;
VIII – Ser informado trimestralmente sobre as normas e os critérios para a distribuição das AIHs (Autorização de Internação Hospitalar), F.A.E. e P.A.B. no município, bem como para a distribuição de quaisquer outros instrumentos a serem criados, que executem repasses de recursos operados pelo Poder Público, por via externa, ao Fundo Municipal de Saúde;
IX – Definir critérios para a revisão, elaboração e celebração de Contratos e Convênios na compra de serviços da rede privada, pública e filantrópica, bem como fiscalizar o funcionamento destes serviços no Município, em conformidade com o arcabouço legal do Sistema Único de Saúde – SUS;
X – Definir critérios para pedidos de instalação de unidades produtoras de insumos e de quaisquer serviços de saúde, filantrópicos, públicos ou privados, a serem contratados, conveniados ou não, a fim de garantir a realização das diretrizes e bases do SUS no Município, respeitando as normas estaduais e federais vigentes, atuando em caráter consultivo e deliberativo;
XI – Aprovar projetos de formação de consórcios intermunicipais para ações e serviços de saúde, que tenha a participação do Município de Ubá-MG;
XII – Conhecer todas as informações de caráter Técnico-Administrativo, Econômico-Financeiro, Orçamentário, Operacional, Recursos Humanos, Convênios, Contratos, Termos Aditivos e quaisquer outros instrumentos legais que digam respeito à estrutura e ao pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
XIII – Definir critérios de qualidade para os bens e serviços de saúde, públicos, privados e filantrópicos, oferecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde;
XIV – Acompanhar os trabalhos dos órgãos competentes da administração pública municipal na inspeção e controle:
a) das condições sanitárias de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
b) de produtos tóxicos, radioativos, medicamentosos e alimentícios, comercializados no Município;
c) das ações, serviços e instalações que prejudiquem as condições ambientais e de saneamento;
d) das ações, serviços e instalações operados para a melhoria do bem estar das crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência mental ou física;
e) das Empresas de Medicina do Trabalho, das Clínicas de Serviços de Fisioterapia, de Nefrologia, de Radiologia e de Medicina Nuclear, dos Laboratórios de Análises, de qualquer tipo de prestação de serviço de saúde conveniados ou não com o SUS.
XV – Acompanhar e avaliar o Capítulo da Saúde, do Plano Diretor;
XVI – Estabelecer critérios e diretrizes gerais para formação e funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde;
XVII – Observar, apreciar e avaliar os trabalhos realizados pelos Conselhos Locais de Saúde;
XVIII – Apreciar quaisquer outros assuntos referentes à saúde que lhe forem submetidos;
XIX – Criar e empossar as Comissões Setoriais e/ou Técnicas seguintes:

a) Alimentação e Nutrição;
b) Saneamento e Meio Ambiente;
c) Vigilância Sanitária, Farmacoepidemiologia;
d) Recursos Humanos;
e) Saúde do Trabalhador;
f) Orçamento e Finanças;
g) Legislação e Ética;
h) Ciência e Tecnologia; e
i) Outras comissões que se façam necessárias em concordância com os critérios a serem estabelecidos no regime interno do CMS.

XX – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

§ 1o O acompanhamento de que trata o inciso XIV deste artigo será de acordo com as competências dos órgãos municipais, de acordo com o tipo de gestão e sempre em caráter consultivo e deliberativo.

§ 2o As comissões de que trata o inciso XIX deste artigo tem por finalidade dinamizar as ações previstas para o Conselho Municipal de Saúde e atuarão conforme determinar o regimento interno.

CAPÍTULO II
Da Constituição

Art. 3o O Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG terá composição paritária, com um total de 24 (vinte e quatro) membros, dos quais a metade representará os usuários através de associações, sindicatos e entidades civis legalmente constituídas e a outra metade representará os prestadores, os trabalhadores de saúde e o governo municipal, conforme segue:

I – Representantes dos Usuários:

O segmento de usuário será composto por 12 (doze) representantes titulares e 12 (doze) suplentes, assim distribuídos:

a) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes indicados por sindicatos ou associações profissionais de trabalhadores;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, indicado pelo sindicato ou Associação Comercial e Industrial patronal;
c) 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes indicados pelas associações de idosos, criança e adolescente, aposentados, viajantes e/ou grupos da terceira idade e clubes de serviços;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado pelas igrejas e/ou entidades de cunho religioso;
e) 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes indicados por Associações de Moradores, Associações de Bairros ou movimento comunitário;
f) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelas entidades de familiares de portadores de deficiência mental, física ou grupos de combate à dependência química.

II – Representantes dos Prestadores:

a) três representantes da Prefeitura Municipal de Ubá, indicados pelo governo Municipal;
b) 03 (três) representantes dos Prestadores de Serviços de Saúde, sendo um dos serviços públicos localizados em Ubá e dois dos Serviços Privados e Filantrópicos com atendimento hospitalar conveniados ao SUS.
c) o segmento de trabalhadores da saúde terá a seguinte composição: 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes, dos conselhos, associações ou sindicatos profissionais e trabalhadores na área de saúde.

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG terá composição paritária, com um total de 32 (trinta e dois) membros, dos quais 50% (cinqüenta por cento) representarão os usuários, por intermédio de associações, sindicatos e entidades civis legalmente constituídas; 25% (vinte e cinco por cento) representarão dos trabalhadores na área de saúde, por intermédio de suas entidades representativas; e 25% (vinte e cinco por cento) representarão o governo, os prestadores de serviço públicos, privados, conveniados, filantrópicos, com ou sem fins lucrativos, assim distribuídos: (NR – Nova redação do art. 3º dada pela Lei nº 3.481, de 30 de agosto de 2005)

I – Representantes dos Usuários: será composto por 16 (dezesseis) representantes titulares e 16 (dezesseis) suplentes, assim distribuídos: (NR – Nova redação do inciso I e suas alíneas do art. 3º dada pela Lei nº 3.481, de 30 de agosto de 2005)

a) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes indicados por sindicatos ou associações de trabalhadores legalmente constituídos no Município;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados por sindicato ou associação patronal;
c) 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes indicados por associações de moradores, associações de bairro ou movimentos comunitários;
d) 02 (dois) representantes titulares e 02(dois) suplentes indicados por associações de idosos, aposentados, viajantes ou grupos da terceira idade;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados por igrejas ou entidades de cunho religioso;
f) 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes indicados por entidades de familiares ou de portadores de necessidades especiais, física ou mental, ou grupos de combate à dependência química ou ainda de familiares ou portadores de patologia;
g) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados pela 30ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil;
h) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados por clubes de serviço;
i) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados por associações ou entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

II – Representantes dos Gestores: será composto por 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes pertencentes a diversos níveis de governo existentes no Município, indicados pelo Prefeito. (NR – Nova redação do inciso II do art. 3º dada pela Lei nº 3.481, de 30 de agosto de 2005)


III – Representantes dos Prestadores: será composto por 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes, assim distribuídos: (Inciso III e alíneas do Art. 3º incluído pela Lei nº 3.481, de 30/08/2005).

a) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes indicados por entidades filantrópicas, com atendimento hospitalar, conveniadas com o SUS;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados por entidades filantrópicas, com atendimento ambulatorial, conveniadas com o SUS;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados por entidades com fins lucrativos, com atendimento hospitalar e/ou ambulatorial, conveniadas com o SUS.

IV – Representantes dos Trabalhadores: será composto por 08 (oito) representantes titulares e 08 (oito) suplentes, assim distribuídos: : (Inciso IV e alíneas do Art. 3º incluído pela Lei nº 3.481, de 30/08/2005).

a) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes indicados por Associação ou Sindicato de Médicos, com representação em Ubá;
b) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes indicados por Associação ou Sindicato dos Odontólogos em representação em Ubá;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados Associação ou sindicato de trabalhadores em Enfermagem com representação em Ubá;
d) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública em representação em Ubá;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de trabalhadores na área de saúde, indicado por Associação ou Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ubá.

§ 1o Quando houver mais de uma entidade, associação ou serviço dentro da categoria a ser representada no CMS, as entidades e/ou trabalhadores de saúde deverão se reunir em assembléia para a escolha de seu representante, devendo os nomes escolhidos serem encaminhados ao Gestor do SUS, que após verificar a compatibilidade da indicação com a manutenção da paridade do Conselho, noticiará o Prefeito Municipal para a nomeação dos indicados como membros do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2o Na hipótese do § 1o, a comunicação ao Gestor do SUS dos nomes dos representantes escolhidos deverá ser acompanhada de cópia da ata da assembléia, devidamente assinada pelas pessoas que dela participaram.
§ 3o Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo segmento que os indicou, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo. Deverão ser substituídos, também, os membros que faltarem sem justificativa a quatro ou mais reuniões ordinárias do Conselho, no período de doze meses.
§ 4o A indicação de conselheiro deverá vir acompanhada da indicação de um suplente, escolhido na forma dos § 1o e 2o deste artigo. O suplente terá direito a voz e voto na falta do titular e poderá integrar em qualquer circunstância as comissões especiais criadas pelo CMS.

Art. 4o Havendo vacância na composição do Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG, a mesa diretora poderá convidar outra entidade congênere para suprir a vaga em concordância com a plenária do CMS/Ubá-MG.

CAPÍTULO III
Do Funcionamento

Art. 5o O CMS reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

§ 1o As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com 50% (cinqüenta por cento) de seus membros mais um, cujas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.
§ 2o Cada membro do CMS terá direito a 01 (um) voto.
§ 3o As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas através de resolução, que após aprovadas pela plenária, serão homologadas pelo Prefeito e publicadas na imprensa oficial.

Art. 6o O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será escolhido dentre os seus membros podendo concorrer qualquer um de seus integrantes.
Parágrafo Único. Ao Presidente do Conselho compete presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS, na forma prevista no regimento interno.

Art. 7o Caberá à Secretaria Municipal de Saúde de Ubá-MG, fornecer toda a infra-estrutura necessária, inclusive, quanto aos recursos humanos para o prefeito funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8o O CMS poderá convidar entidades, cientistas e técnicos de diversas especialidades, para participarem de comissões por ele instituídas, sempre sob a coordenação e um dos membros do Conselho.
Parágrafo Único. As Comissões criadas pelo CMS terão a finalidade de promover estudos que visem a compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, especialmente nas áreas de:

a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farmacoepidemiológica;
d) recursos humanos;
e) ciência e tecnologia;
f) saúde do trabalhador.

Art. 9o A organização e o funcionamento do CMS serão disciplinados em Regime Interno próprio, aprovado pela maioria dos seus membros.

Art. 10 As atividades do Conselho Municipal de Saúde de Ubá serão financiadas com recursos orçamentários que comporão o orçamento geral do FMS-Fundo Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11 As Resoluções do CMS que contiverem previsão de despesa só serão homologadas após a verificação de sua compatibilidade com as normas orçamentárias e fiscais.

Art. 12 Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, devendo ser os mandatos considerados serviços relevantes ao Município.

Art. 13 A sessão de instalação do CMS será presidida pelo Prefeito Municipal, que dará posse aos Conselheiros.

Art. 14 A reinstalação dos trabalhos do Conselho Municipal de Saúde de Ubá-MG, de acordo com o previsto nesta Lei, se dará num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde publicará Edital contendo os prazos e o processo para as entidades se qualificarem (apresentar estatuto, ata da última eleição e os nomes) na forma desta lei, bem como a forma de escolha das entidades, dos conselheiros titulares e suplentes e Mesa Diretora.

Art. 15 Fica revogado o Decreto no. 4.217, de 09 de setembro de 2003.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, aos 05 de março de 2004.


VEREADORA ROSÂNGELA MARIA ALFENAS DE ANDRADE
Presidente da Câmara

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